Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA – LEGÍTIMA DEFESA CONTROVERSA – ANIMUS NECANDI – HARMONIZAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE AO STANDART PROBATÓRIO – MOTIVO FÚTIL – QUALIFICADORA MANTIDA – INDICIOS SUFICIENTES – SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como cediço, somente se admite a absolvição sumária quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito dos fatos, nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa. Em situações desse jaez, verificando-se dúvida ou controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Júri Popular, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para proferir a derradeira palavra sobre o assunto. A instituição do Júri se afigura alicerçada no rol das garantias e direitos individuais, observando-se que a incidência do in dubio pro societate, no caso concreto, não tem por fito camuflar falta de fundamentos do ato decisório, e, assim, conquanto inadmissível a sua utilização para escamotear ausência de elementos mínimos à submissão do acusado a julgamento popular, disso aqui não se trata, máxime considerando que do standard probatório realçado emana desfecho compatível com a pronúncia. Com efeito, trata-se de delito perpetrado, em tese, pelo recorrente e que, de acordo com o laudo pericial, resultou em ferimentos "extensos e profundos" na região da face e do pescoço da vítima, cujas circunstâncias não constituem prova irrefutável da excludente de ilicitude da legítima defesa, demandando valoração racional e lógica dos elementos de convicção. As qualificadoras somente podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, motivo pelo qual, existindo indícios acerca da desproporção entre o delito e a sua causa, a mantença da correspondente qualificadora se afigura inevitável. Com efeito, ainda que haja controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete analisar os elementos de convicção e definir se restou caracterizada a futilidade na conduta. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.