Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO COM O DEVEDOR. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato imputado a Juiz Conciliador consistente na apresentação de cálculos em desconformidade com a legislação. No Tribunal a quo, negou-se a segurança. II - No presente caso, após impetrado o mandado de segurança, os credores-recorrentes decidiram habilitar-se espontaneamente, aderindo à proposta contida no Edital n. 1/2015, de modo a celebrar transação com o devedor, o Estado de Minas Gerais. III - Em razão dessa transação, os recorrentes deram quitação integral à obrigação, representada pelo precatório, renunciando ao direito de impugnar os cálculos apresentados pela contadoria do Tribunal de origem. IV - Conforme se verifica dos termos do referido edital, que faz lei entre as partes, "a formalização do acordo dependerá da concordância expressa de ambas as partes, credor e devedor, com o cálculo utilizado para a atualização do valor a ser pago no precatório, inadmitindo-se ressalvas de qualquer espécie.” (fl. 93). V - De qualquer sorte, firmada a transação, tem-se que, nos termos do art. 849, parágrafo único, do CC/2002, o negócio não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes – no caso, os consectários do débito do precatório; não havendo, portanto, respaldo jurídico à alegação de supostas ilegalidades. VI - Assim, diante da superveniente e voluntária extinção da obrigação ora em debate, não se verifica mais o interesse na demanda, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a perda do objeto, não se verificando o apontado direito líquido e certo, cuja eventual análise, nos termos em que formulado pelos recorrentes, demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. VII - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.