Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ não informado; Valor das parcelas: R$ 210,39 (duzentos e dez reais e trinta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas:não informado . 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Iolina da Silva Santos, em 26/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 01/12/2022 (Id. 26393503), pela Juíza da Comarca de Porção de Pedras/MA, Dra. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, Cumulada Com Danos Morais, e Pedido de Antecipação De Tutela, ajuizada em 15/12/2021em face do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios por ambas as partes, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Em suas razões contidas no Id. 26393507, aduz em síntese a parte apelante, que as vítimas são pessoas idosas que já contribuiram veementemente para o desenvolvimento de nosso Brasil, e principalmente estão sendo vítimas na única fonte de renda que lhes pertence - o seu salário mínimo, oriundo de seu benefício previdenciário, o qual segundo a carta federativa deve preencher todas as necessidades básicas e primitivas de um indivíduo, (vestuário, educação, alimentação, saúde, medicamentos e etc.). Aduz, mais, que "o banco/recorrido tenta sempre demonstrar a boa-fé. Ora, é público e notório, repisa-se, que a má-fé ocorre em todos os casos de empréstimo fraudulento, uma vez que, consoante bem investigado e publicado no programa fantástico da rede globo, tais fraudes contra aposentados e pensionistas são realizadas pelos próprios correspondentes bancários em conluio, às vezes, com funcionários públicos federais do inss, sendo certo que tal fato já fora constatado na prática forense.”. Com esses argumentos requer “1) A concessão da justiça gratuita, haja vista não poder o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem ocasionar prejuízo ao eu sustento e de sua família; 2 ) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de fls., proferida no juízo monocrático, que julgara improcedente, para esta COLENDA CÂMARA acolher os pedidos do (a) autor (a) na inicial, sendo matéria eminentemente de direito, e em patamar indenizatório proporcional ao desconto ilícito, porquanto houve desconto indevido, prestigiando os princípios implícitos da carta federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a contumácia em tornar endêmica fraudes dessa natureza em nosso país, gerando uma verdadeira inversão da ordem, menoscabando o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estatuto do idoso, em seus dispositivos 2º, 3º, 4º, § 1º, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas, por ser medida da mais exemplar, reta, lúcida, límpida e cristalina justiça.3) sendo julgado totalmente procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 4) Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para atualização monetária referente à correção e juros dos danos moral e material.5) Caso seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, que o (a) autor (a) seja isento (a) de condenação de litigância de má-fé diante da vulnerabilidade frente ao réu, à gratuidade de justiça deferida e em respeito ao artigo 833 do CPC.”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões no Id. 26393511 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27691716). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo por meio de crédito direto ao consumidor, disponibilizado através de meio eletrônico, alusivo ao contrato nº 94833755, no valor de R$, a ser pago em 84(oitenta e quatro) parcelas de R$ 210,39 (duzentos e dez reais e trinte e nove centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois demonstrou, em sua defesa contida no Id. 26393492, que para a realização do referido saque, a parte recorrente necessitaria estar de posse não apenas do cartão de sua conta bancária, mas também utilizar a senha pessoal, comprovando-se assim que realizou pessoalmente o saque do valor contratado, restando demonstrado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julg
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.