Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame A autora, estudante do curso de Medicina, ajuizou ação pleiteando a implementação do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes (CRED ATENAS), previsto no Manual do Aluno da instituição de ensino, bem como indenização por danos morais e restituição dos valores pagos antes da efetiva implementação do programa. A sentença determinou a análise da inscrição no programa, mas rejeitou os pedidos indenizatórios. A autora apelou, buscando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o atraso na implementação do programa de financiamento estudantil pela instituição configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A existência de previsão do programa no Manual do Aluno não gera direito adquirido à sua imediata implementação, tratando-se de benefício assistencial sujeito à viabilidade econômica da instituição. 5. A implementação tardia não configura lesão à dignidade ou a direitos da personalidade, não sendo demonstrado dano moral indenizável. 6. A restituição dos valores pagos é incabível, pois os serviços educacionais foram efetivamente prestados, não havendo enriquecimento sem causa da instituição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A previsão de programa de financiamento estudantil no Manual do Aluno não gera direito subjetivo à sua imediata concessão, tratando-se de liberalidade da instituição. 2. O atraso na implementação do programa de crédito estudantil, desacompanhado de conduta ilícita, não configura dano moral indenizável. 3. Não há restituição de valores pagos quando os serviços educacionais foram efetivamente prestados." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, 4ª Câmara Cível, AP nº 8000348-53.2023.8.05.0229, DJe 19/02/2025; Súmula 385/STJ.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.