Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, pois, embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Tendo em vista que matéria referente à dosimetria da pena arguida pelo agravante não foi examinada pela Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, não é possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 647.909/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 2. Acolher a pretensão - reconhecer a prescrição da condenação transitada em julgado utilizada para configurar a reincidência do paciente - não é viável na via eleita, ante a necessidade de reexame fático-probatório. 3. Ademais, ausente a plausibilidade jurídica do alegado, na medida em que, além da questão da reincidência não ter sido tratada pelo acórdão atacado, proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.410.692 - SP, não demonstrado o reconhecimento da prescrição pelo juízo da execução justificante do decote da agravante da reincidência (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Terceira Seção, DJe 17/12/2019). 4. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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