Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO WHATSAPP". ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela consumidora, vítima de estelionato ("Golpe do WhatsApp"), contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face do banco destinatário da transferência (Banco Inter). A autora, ludibriada por terceiro que se passava por seu filho, realizou transferência via PIX. Alega falha na segurança do banco réu por permitir a abertura de conta utilizada por fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) a extensão da responsabilidade objetiva da instituição financeira destinatária em casos de fraude por engenharia social; b) se a abertura de conta digital utilizada para o ilícito configura, por si só, fortuito interno (Súmula 479/STJ); c) se houve falha no dever de segurança e compliance do banco réu na identificação do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 297/STJ), baseada no risco do empreendimento, respondendo por fortuitos internos (fraudes no sistema). Contudo, o "Golpe do WhatsApp" caracteriza-se como engenharia social, onde a própria vítima, induzida a erro fora do ambiente bancário, autoriza a transação. Tal conduta configura fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro/vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), rompendo o nexo causal, salvo se comprovada falha interna do banco. Conforme recente precedente do STJ (REsp 2.124.423/SP), não havendo negligência na identificação do cliente, não há dever de indenizar. Ademais, é impossível ao banco destinatário monitorar o perfil de gastos do remetente (cliente de outro banco) para bloquear preventivamente a entrada de valores via PIX. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em casos de fraude por engenharia social ("Golpe do WhatsApp"), onde a vítima realiza a transferência voluntariamente, a responsabilidade do banco destinatário depende da comprovação de falha nos protocolos de segurança para abertura ou manutenção da conta. 2. Comprovado o cumprimento das normas do BACEN para identificação do correntista, o uso posterior da conta para ilícitos configura fortuito externo, excludente de responsabilidade. 3. O banco recebedor não possui o dever, nem a possibilidade técnica, de monitorar o perfil de consumo do remetente de outra instituição para bloquear transações PIX de entrada. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º, II. Resolução BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp 2.124.423/SP.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.