Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO PROPORCIONAL DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO EVENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que reconheceu o direito de policial militar da reserva remunerada à inclusão do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional e do abono previsto na Lei Estadual nº 4.868/2016 na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída. O ente estatal sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 127/2008 limita o cálculo à remuneração percebida no mês da passagem para a reserva, sem inclusão de verbas transitórias ou eventuais, requerendo, subsidiariamente, a incidência proporcional das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o décimo terceiro salário integra a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não usufruída; (ii) estabelecer se as férias e o terço constitucional de férias devem compor a referida base de cálculo; (iii) determinar se a incidência dessas verbas deve ocorrer de forma proporcional; e (iv) verificar se o abono previsto na Lei Estadual nº 4.868/2016 possui Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais natureza apta à sua inclusão no cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008 estabelece que a conversão em pecúnia da licença especial deve observar a remuneração atribuída ao policial militar da reserva remunerada no mês da passagem para a reserva. 4. O art. 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008 conceitua remuneração como o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual parcela constitucional de irredutibilidade, afastando interpretação restritiva limitada ao subsídio isolado. 5. O art. 5º, XIII e XIV, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008 prevê a gratificação natalina e o adicional de férias como vantagens pecuniárias integrantes da estrutura remuneratória do militar estadual. 6. O art. 32, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008 dispõe que o período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço, evidenciando que, caso usufruída, a licença repercutiria no cálculo de férias e décimo terceiro salário proporcionais. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que verbas permanentes e pagas habitualmente integram a base de cálculo da conversão da licença- prêmio em pecúnia, excluindo-se apenas parcelas transitórias ou eventuais. 8. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias possuem natureza permanente e devem integrar a base de cálculo da indenização de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês de licença especial convertida, para evitar enriquecimento sem causa. 9. As férias indenizadas correspondentes ao valor integral do mês de descanso possuem natureza transitória e não integram a remuneração habitual do cargo, razão pela qual devem ser excluídas da base de cálculo. 10. O abono instituído pela Lei Estadual nº 4.868/2016 possui natureza expressamente Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais indenizatória e eventual, circunstância que afasta sua habitualidade e permanência para fins de integração à base de cálculo da indenização. 11. A inclusão de verbas eventuais ou transitórias na base de cálculo da conversão em pecúnia implicaria ampliação indevida da estrutura remuneratória sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 127/2008, arts. 2º, III, 5º, XIII e XIV, 32, §4º, e 33, §1º; Lei Estadual nº 4.868/2016, art. 1º; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.945.228/RS; STJ, AgInt no REsp 2.080.433/RS; STJ, REsp 1.818.249/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.