Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso subexamine, constata-se que o Contrato nº 060670001728 prevê taxas de juros remuneratórios anual de 987,22%. 2. O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. 3. Assim, tais diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado. Nesse contexto, apura-se uma exagerada diferença entre as taxas de juros aplicadas, correspondendo a um acréscimo de cerca de vinte vezes da média apurada pelo BACEN. 4. Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pela apelante, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a declaração da revisão do contrato e a determinação de restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, na forma simples, não merecendo reforma, neste aspecto, a sentença a quo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o teor da Sentenca de primeiro grau
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.