Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CANDIDATO À ELEIÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO PARA FINS ELEITORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Tribunal a quo, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência com pretensão de suspensão dos efeitos da Resolução “P”SEJUSP/MS/N.º 343/2020, que aplicou pena de demissão nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 012/2019/CGPC/MS, objetivando a reintegração ao cargo público e funções ocupadas, e o reestabelecimento da elegibilidade do agravante. A Corte deu provimento ao agravo de instrumento. II - Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior ter se firmado no sentido de que não é cabível recurso especial para reanálise do deferimento ou indeferimento de tutelas antecipatórias, em razão da natureza precária e provisória do juízo meritório formado, o que pode ensejar a sua reversão pela instância ordinária a qualquer tempo, caracterizando a ausência de preenchimento do requisito constitucional de esgotamento de instância, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 735/STF (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.088.598/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022, AgInt no AREsp n. 1.699.039/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/6/2022), excepcionalmente, admite-se a interposição do recurso especial quando a decisão que aprecia a concessão da tutela viola dispositivo de lei federal, especialmente quando essa violação se dá em relação às normas que disciplinam a medida. O voto proferido no julgamento do REsp n. 765.375/MA, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 8/5/2006 reflete essencialmente esse posicionamento do STJ: "(...) Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente. 5. Por idênticas razões, também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá “causa decidida em única ou última instância”, pressuposto constitucional para recorrer à instância extraordinária, com o julgamento definitivo do mérito." III - Verifica-se que o caso em apreço atrai a aplicação da excepcionalidade, em razão da não observância dos art. 300 e 489, §1º, I, II e III, do CPC pelo acórdão recorrido. Aquele artigo, para a concessão da tutela de urgência, exige a análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Para tanto, deve o juiz, no exercício de cognição sumária e levando em consideração os elementos já disponíveis nos autos, subsumir minimamente o que alegado pela parte (contexto fático) ao direito que ampara o seu pedido, para que conclua pela existência ou não da probabilidade do direito. A fundamentação trazida pelo acórdão recorrido limitou-se, ao verificar a existência do requisito em questão, à probabilidade da narrativa fática, ou seja, ao fato de que a demissão ensejara a inelegibilidade, sem, contudo, correlacionar a qualquer mácula que levasse o processo administrativo disciplinar à nulidade e, consequentemente, ao afastamento da penalidade de demissão. Não houve, portanto, a correta submissão do requisito que disciplina a concessão da medida ao fundamento utilizado pelo acórdão, o que leva à ofensa aos artigos supracitados. IV - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - Agravo interno improvido.
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O STJ REsp 2.041.676 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
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