Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS EXPEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento interposto por professora temporária em cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a comprovação mínima, pela autora, do exercício efetivo do magistério estadual, por meio de contracheques, fichas financeiras e declaração oficial da SEDUC .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à existência de coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 sobre a distribuição do ônus da prova; (ii) verificar se houve contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) avaliar se o acórdão deixou de enfrentar os impactos da política pública de adesão e conciliação instituída pela Resolução nº 2/2024 da CCMA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente a atribuição ao Estado do dever de impugnar as provas apresentadas, em razão de sua posição institucional e maior facilidade de acesso a documentos funcionais.5. A menção à coisa julgada coletiva e à política pública de conciliação não foi objeto da decisão agravada de origem, não sendo obrigatória sua apreciação em segundo grau.6. Não se caracteriza contradição interna, pois o acórdão reconheceu que a parte cumpriu seu ônus probatório mínimo com documentos oficiais expedidos pela Administração, cabendo ao Estado a produção de prova em sentido contrário.7. Inviável reconhecer caráter protelatório nos embargos, razão pela qual não cabe a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as teses das partes.""2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração das provas.""3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput; 93, IX. CPC, arts. 9º, 10, 11, 373, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5676283-71.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: GISELE DA SILVA SOARES RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS EXPEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento interposto por professora temporária em cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a comprovação mínima, pela autora, do exercício efetivo do magistério estadual, por meio de contracheques, fichas financeiras e declaração oficial da SEDUC .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à existência de coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 sobre a distribuição do ônus da prova; (ii) verificar se houve contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) avaliar se o acórdão deixou de enfrentar os impactos da política pública de adesão e conciliação instituída pela Resolução nº 2/2024 da CCMA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente a atribuição ao Estado do dever de impugnar as provas apresentadas, em razão de sua posição institucional e maior facilidade de acesso a documentos funcionais.5. A menção à coisa julgada coletiva e à política pública de conciliação não foi objeto da decisão agravada de origem, não sendo obrigatória sua apreciação em segundo grau.6. Não se caracteriza contradição interna, pois o acórdão reconheceu que a parte cumpriu seu ônus probatório mínimo com documentos oficiais expedidos pela Administração, cabendo ao Estado a produção de prova em sentido contrário.7. Inviável reconhecer caráter protelatório nos embargos, razão pela qual não cabe a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as teses das partes.""2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração das provas.""3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput; 93, IX. CPC, arts. 9º, 10, 11, 373, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.