Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. TRATAMENTO DE SAÚDE NA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DESPROVIMENTO. 1. “O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).” (STF, RE 831385 AgR, Rel. Min. Luís ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015). 2. Hipótese em que, tendo sido a requerente diagnosticada com lesão de colo uterino de alto grau (CID 10: N81), neoplasia intraepitelial cervical grau II/III ou lesão escamosa intraepitelial de alto grau (NIC II/III), conforme laudo médico assinado por profissional da rede SUS, com prescrição de cirurgia de histerectomia total em caráter de urgência, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da paciente para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter os serviços a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde. 3. A jurisprudência do STF consagrou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que "(...) após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)" no precedente do ADI 5296 MC, de relatoria da Mina. Rosa Weber, julgado pelo Tribunal Pleno e publicado no DJe em 11.11.2016 (AR 1937 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017). Em suma, é seguro afirmar que a Defensoria Pública faz jus, na qualidade de instituição autônoma – reforçada quando do advento da Emenda Constitucional 80/2014 –, ao recebimento das verbas honorárias sucumbenciais decorrentes de sua atuação em juízo contra o Município de São Luís. 4. Agravo interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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