Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PARTICIPAR DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA, OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE DROGAS COM CONCENTRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A PERMITIDA POR LEI. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisco Batista de França Júnior em favor de Ezequiel da Silva Melo, pela suposta prática do crime de Furto Qualificado, Art. 155, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (1) Reconhecimento de nulidades decorrentes da captura do paciente. (2) Desproporcionalidade da constrição cautelar. III. Razões de decidir 3. Não se tem notícia de que tal matéria tenha sido exposta ao juízo de primeiro grau, o que implica reconhecer supressão de instância na análise da matéria em segundo grau de cognição. Tampouco se demonstra que os possíveis abusos guardem nexo de causalidade com os crimes imputados ou com a sua apuração, o que afastaria a pretensão de nulidade indicada pela defesa. 4. Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levado em consideração que o crime imputado não ultrapassa a descrição do tipo para ensejar a ultima ratio; 5. Não há fundamentação idônea na decisão ergastular, de tal sorte que deve a medida mais drástica ser afastada em favor de outras menos gravosas; 6. Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra justa e adequada, inclusive com monitoramento eletrônico; IV. Dispositivo 7. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750166-12.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.