Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSERÇÃO DOS DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, § 2º, CDC). RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSERÇÃO DOS DADOS DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, (II) DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Trata-se de ação de indenização por RAILLANY SILVA SOUZA, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Aduziu a parte promovente que ao tentar realizar compras, teve sua pretensão negada, em razão da existência de restrição cadastral no sistema SERASA, contudo, argumenta que não foi notificada de forma prévia a inscrição. Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais. Apresentou certidão de negativação. (Id. 15705741) Sobreveio sentença (Id. 15705764), que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve ilicitude praticada pela promovida. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 15705768). Pleiteando a reforma da sentença de origem, argumentando pela condenação a título de danos morais, sustentando a ilicitude praticada pela parte ré, em não proceder com a devida notificação antecedente à inclusão perante o cadastro restritivo de crédito. Devidamente intimada a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 15705771), requerendo o improvimento do recurso interposto. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente/autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 A presente demanda veicula na causa de pedir a reparação por danos morais em razão de suposta ausência de prévia notificação da inclusão do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito, em desacordo ao que determina o artigo 43, § 2º do CDC e a súmula 359 do STJ. A presente querela gira em torno da existência de responsabilização da SERASA em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor, acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Desta forma, saliento que a higidez do débito em si não integra a contenda. Conforme entendimento pacificado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete "ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009)" (STJ, AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Destaco ainda, a seguinte decisão monocrática: "o § 2º do artigo 43 deve ser realizada pelo ente cadastral, sendo indispensável que o devedor saiba, de antemão, acerca da inclusão de seu nome em cadastros, especialmente aqueles que geram restrições creditícias. O 'aviso de recebimento' é prescindível" (STF - AI 762292 Relator: Carmen Lúcia. Julgamento 25/09/2009. Publicação: 14/10/2009). No que diz respeito a responsabilidade aos bancos de dados e aos cadastros de consumidores, a legislação consumerista (Lei 8.078/90) preceitua no artigo 44, §2º e no artigo 22, § único, o seguinte: Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. (…) § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Assim, resta firmar o entendimento sobre a validade da notificação por escrito realizada pela recorrente através de e-mail. O CDC exige forma escrita. Não informa qual meio/instrumento deve-se valer para efetivar a notificação prévia. A Súmula 404 do STJ em seu enunciado diz ser dispensável o aviso de recebimento, o que somente confirma o entendimento aqui firmado. Perceba-se: fosse o aviso de recebimento indispensável, o meio de comunicação estaria atrelado. Não foi o caso. Se é dispensável, significa dizer que basta a forma escrita e o meio/instrumento não se encontra vinculado, justamente por ser dispensável o AR. No caso, a parte promovida apresentou comprovação da carta de notificação e do pedido de inclusão feito pelo credor desta (Id.15705754). Neste, está presente: o comunicado/Inclusão, datado de 01/11/2023, com a disponibilização da informação a terceiros, data em que efetivamente a restrição fica ostensiva "erga omnes", somente ocorrera no dia 13/11/2023. Com a exclusão ocorrida em 28/11/2023. Portanto, a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto demostrou, de forma cabal, que notificou previamente a recorrente acerca da suposta dívida objeto da inscrição cadastral, antes da disponibilização erga omnes, atendendo à exigência legal. A propósito, a Turma Recursal cearense já enfrentou matéria semelhante e o entendimento não foi outro, como revelado a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE REALIZADA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO PARA TERCEIROS. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. [...] O fato é que este Juízo, tal qual o fez o Juízo singular, considerou a data de disponibilização como a data de publicização da dívida, sendo que, no primeiro momento, não há qualquer configuração de danos morais, na medida em que ainda será aberto prazo para manifestação por parte da devedora, que poderá, querendo, impugnar ou quitar a dívida. Existiria a necessidade de reparação por danos extrapatrimoniais caso não houvesse a devida notificação, o que não é o caso dos autos, conforme documentos juntados às fls. 39-49 do processo principal. [...] ( Embargos de Declaração Cível - 0002533-13.2019.8.06.0069, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2a turma recursal do
acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento
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