Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Indústria Cearense de Colchões e Espumas Ltda., autora de ação de preceito cominatório cumulada com obrigação de fazer, obrigação de não fazer, reintegração de posse, indenização por danos morais e perdas e danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de Portiguar Comércio de Colchões Ltda. ¿ ME. Alegou-se descumprimento de cláusulas contratuais pela franqueada após rescisão do contrato de franquia, especialmente pela permanência no ponto comercial, uso indevido da marca ¿Ortobom¿ e não devolução de bens. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à devolução dos bens consignados ou ao pagamento de seu valor, e indeferindo os pedidos de multa contratual e indenização por danos morais. A autora apelou, pleiteando a reforma da sentença quanto à aplicação da multa por violação da cláusula de não concorrência e à indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a multa contratual por descumprimento da cláusula de não concorrência, diante da alegada continuidade indevida da atividade comercial após a rescisão contratual; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais, em razão de suposto abalo à reputação da franqueadora decorrente do uso indevido da marca pela ex-franqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da cláusula de não concorrência exige prova inequívoca de que a franqueada reincidiu na mesma atividade empresarial, utilizando a marca da franqueadora, após a rescisão do contrato. No caso, a autora não comprovou a manutenção da atividade comercial pela ré após a data da devolução do imóvel, tampouco apresentou prova de reabertura de unidade em novo endereço ou uso continuado da marca. A ata notarial apresentada pela apelante comprova o funcionamento da loja em data anterior à notificação da rescisão contratual, não servindo como prova do alegado descumprimento após o término do vínculo contratual. Para a configuração do dano moral em favor da pessoa jurídica, é indispensável a demonstração de lesão à honra objetiva. No caso, a autora não apresentou qualquer prova de abalo à sua imagem institucional ou reputação no mercado, como reclamações formais, perda de contratos ou prejuízo comercial, não sendo possível presumir o dano. A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que o dano moral à pessoa jurídica não se presume, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo à sua imagem ou credibilidade no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa por descumprimento de cláusula de não concorrência somente é exigível mediante prova cabal de continuidade indevida da atividade empresarial após a rescisão contratual, com uso da marca ou identidade da franqueadora. O dano moral à pessoa jurídica depende de demonstração concreta de lesão à sua honra objetiva, não se presumindo a partir de meras alegações ou de fatos genéricos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, art. 421; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0135716-90.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024. TJ-CE, Apelação Cível nº 0135356-29.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023. TJ-CE, Apelação Cível nº 0003365-88.2018.8.06.0034, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.