Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADAS. APLICABILIDADE DO IPC COMO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em análise, a parte autora, ora agravada, protocolou Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0892229-13.2014.8.06.0001) fundamentada na decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa Do Consumidor - IDEC, em que o Banco do Brasil, ora agravante, foi condenado ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança referentes ao Plano Verão (Janeiro/1989). 2. Inconformado com a decisão de origem, o agravante impetrou o presente recurso postulando a reforma do decisum requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; Suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP; requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3. In casu, arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar. Em verdade, não há nenhuma ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica no bojo de recentes decisões do STF, no âmbito do RE nº 626.307 e RE nº 632.212.. 4. No tocante às preliminares de incompetência territorial e da ilegitimidade ativa para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, também não merecem acolhimento posto que estas teses já restaram definitivamente rejeitadas no âmbito do julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 723 e 724 do STJ. 5. Necessária liquidação da sentença genérica. Providência que não implica em prejuízo para as partes e atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da solução do mérito, incluída a atividade satisfativa. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Acerca dos juros de mora, a incidência deve ser a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, vide tese firmada no Tema 685 do STJ. 7. No tocante à incidência de juros remuneratórios, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa no título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 8. Quanto a alegação de não incidência de pagamento de honorários de sucumbência, também não merece prosperar, haja vista que a ação de execução individual da sentença coletiva é o meio adequado e necessário à satisfação do direito genericamente reconhecido em sede de ação civil pública. Portanto, o trabalho desempenhado pelos advogados das partes deve ser remunerado. Nesse sentido, por oportuno, o entendimento firmado na Súmula nº. 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2023. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.