Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.206, §5º, INCISO I, CC. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de cobrança referente à Cédula de Crédito Industrial nº 96/3801-001, firmada em 26/07/1996, com vencimento em 26/07/2004, com fundamento na prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Industrial; e (ii) se a dívida em questão possui natureza líquida ou ilíquida para fins de definição do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Cédula de Crédito Industrial representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, constituindo dívida certa, líquida e exigível, configurando-se como dívida líquida constante de instrumento particular. 4. A pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A opção processual pelo ajuizamento de ação ordinária de cobrança, em vez de execução, não tem o condão de alterar a natureza da dívida cobrada, que originariamente é líquida, não modificando o prazo prescricional aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Industrial é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A escolha da via processual ordinária para cobrança não altera a natureza líquida da dívida para fins de definição do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205, 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2613746/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2008305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 29/04/2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.