Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados por servidor militar relativos à incorporação da URV após 2019 e determinou expedição de RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução deve observar limitação temporal imposta por reestruturação da carreira; e (ii) verificar eventual afronta à coisa julgada ou duplicidade de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN) determina que a incorporação da URV cessa com a reestruturação da carreira. A Lei Estadual n.º 8.591/2007 caracteriza reestruturação remuneratória e limita a execução às parcelas anteriores a abril de 2007. A limitação não afronta a coisa julgada, pois o título não fixa termo final. Não há identidade entre os pedidos das execuções, afastando duplicidade e má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A reestruturação da carreira militar pelo regime de subsídio limita temporalmente a execução de diferenças da URV. A fixação de termo final com base em reestruturação não viola a coisa julgada. Execuções com períodos distintos não configuram duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual n.º 8.591/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; STJ, AgInt no AREsp 2.220.396/MA; TJMA, AI 0821892-73.2023.8.10.0000.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.