Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ART. 52, § 2º, DO CDC. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO QUANTUM. APURAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. SALDO PARA QUITAÇÃO FIXADO EM R$ 7.867,59. DEPÓSITO DE R$ 4.642,59. INSUFICIÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DE R$ 3.225,00. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO NO CÁLCULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PROVA TÉCNICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. QUITAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. TEMA 967/STJ. QUITAÇÃO PARCIAL MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por MARIA RUTE PEREIRA DE AZEVEDO contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento destinada à quitação antecipada de contrato de financiamento de veículo, na qual a autora sustentou ser suficiente o depósito judicial de R$ 4.642,59 para a extinção integral da obrigação. 2. Diante da divergência entre as partes sobre o montante necessário à quitação, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou saldo devedor de R$ 7.867,59 na data do depósito. Abatido o valor consignado, remanesceu saldo de R$ 3.225,00, razão pela qual a sentença reconheceu apenas a quitação parcial da obrigação. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) definir se o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou adequadamente a liquidação antecipada prevista no art. 52, § 2º, do CDC; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos cálculos da autora impõe a aceitação do valor por ela indicado; e (iv) determinar se o depósito de R$ 4.642,59 possui eficácia liberatória integral ou apenas parcial. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais enfrentam o fundamento central da sentença, qual seja, a adoção do cálculo da Contadoria Judicial e a consequente insuficiência do depósito efetuado. 5. O art. 52, § 2º, do CDC assegura ao consumidor o direito à liquidação antecipada, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. No caso concreto, esse direito foi expressamente reconhecido pelo Juízo de origem, inexistindo controvérsia quanto à sua incidência abstrata. 6. A controvérsia reside no montante efetivamente necessário à liquidação. Diante da divergência entre as partes, mostra-se legítima a utilização de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, para apuração técnica do saldo contratual. 7. O saldo de R$ 7.867,59 não decorreu de simples alegação unilateral da instituição financeira, mas de apuração judicial produzida especificamente para solucionar a divergência quantitativa existente nos autos. 8. A mera discordância da apelante com a metodologia ou com o resultado do cálculo judicial não é suficiente para afastá-lo. Ausente demonstração objetiva de erro aritmético, premissa equivocada ou inclusão de encargo juridicamente indevido, deve prevalecer a apuração efetuada pela Contadoria. 9. A alegação de ausência de impugnação específica aos cálculos da autora não conduz à aceitação automática do valor por ela indicado, pois a instituição financeira contestou expressamente a suficiência do depósito e a questão foi posteriormente submetida à apuração técnica judicial. 10. A ausência de manifestação da instituição financeira sobre o cálculo da Contadoria tampouco favorece a recorrente, porquanto o laudo judicial concluiu pela insuficiência do depósito e foi acolhido pelo Juízo após apreciação da impugnação apresentada pela autora. 11. Apurado saldo para quitação de R$ 7.867,59 e realizado depósito de apenas R$ 4.642,59, remanesce dívida de R$ 3.225,00, sendo inviável reconhecer a quitação integral da obrigação. 12. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 967, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido de quitação integral, uma vez que o pagamento parcial não extingue integralmente o vínculo obrigacional. 13. A sentença deve ser preservada ao declarar a quitação da obrigação até o limite da importância efetivamente consignada e reconhecer a subsistência do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, inexistindo irregularidade na interpretação conferida pelo Juízo de origem à prova técnica produzida. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida ACÓRDÃO:
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.