Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE NATURAL OU COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATOS ASSINADOS. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à alegação de que a autora seria portadora de doença de Alzheimer; e (ii) estabelecer se a condição pessoal da autora, aliada às provas produzidas, caracteriza vício de consentimento apto a invalidar os contratos de empréstimo consignado e justificar a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A alegação de doença de Alzheimer não configura inovação recursal, pois já havia sido deduzida na réplica e submetida ao contraditório antes da sentença.4. A condição de pessoa idosa, por si só, não gera presunção de incapacidade civil nem compromete automaticamente a validade da manifestação de vontade, sendo indispensável prova concreta da incapacidade ou do vício de consentimento.5. A autora não produziu prova técnica apta a demonstrar a existência de doença de Alzheimer ou qualquer limitação cognitiva contemporânea à contratação, inexistindo laudo médico, prontuário, processo de interdição, curatela ou outro elemento idôneo que evidencie incapacidade natural.6. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações mediante apresentação dos contratos assinados, documentos pessoais compatíveis e comprovantes de depósito e saque dos valores, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia.7. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não transfere ao fornecedor o dever de comprovar fato constitutivo da nulidade fundado em alegada incapacidade natural da consumidora, cujo ônus permanece com a autora.8. A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil não se aplica ao caso, pois a autora assinou pessoalmente os contratos e a procuração, inexistindo demonstração de analfabetismo ou impossibilidade de assinatura.9. O efetivo recebimento e utilização dos valores emprestados, reconhecidos pela própria autora, revelam comportamento incompatível com a alegação de completo desconhecimento das contratações, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.10. Ausente prova de vício de consentimento ou de invalidade contratual, permanecem hígidos os contratos, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese11. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: “1. A condição de pessoa idosa não gera presunção de incapacidade civil nem invalida, por si só, a manifestação de vontade em contrato bancário. 2. A alegação de incapacidade natural ou vício de consentimento exige prova técnica idônea produzida pela parte que a invoca. 3. A apresentação de contratos assinados, documentos de identificação e comprovantes de liberação dos valores comprova a regularidade da contratação quando não infirmada por prova consistente em sentido contrário. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não alcança a demonstração de fato constitutivo da nulidade fundado em alegada incapacidade natural do consumidor. 5. O recebimento e a utilização dos valores objeto do empréstimo constituem circunstâncias relevantes para afastar a alegação de desconhecimento da contratação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.”_______________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º e 595; CPC, arts. 373, I, e 1.014.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível nº 0001803-78.2022.8.16.0049, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 15/06/2026.
Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
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