Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Peterson Ferreira da Silva contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que extinguiu a ação de indenização securitária movida em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/2015, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização securitária por invalidez, à luz da Súmula 278 do STJ, especialmente quanto à necessidade de existência de laudo médico que ateste de forma inequívoca a incapacidade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às ações de cobrança de indenização securitária. 4) O termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme orientação consolidada na Súmula 278 do STJ, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade, o que, salvo nos casos de invalidez evidente, exige a apresentação de laudo médico conclusivo. 5) No caso concreto, o documento apontado como marco inicial da prescrição (exame médico de novembro de 2019) apenas descreve o estado de saúde do autor, sem atestar incapacidade, não podendo, por isso, ser considerado início do prazo prescricional. 6) A ausência de laudo médico que comprove de forma inequívoca a incapacidade impede o reconhecimento da prescrição, tornando necessária a produção Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul de prova pericial para apuração da existência, grau e data de ciência da alegada invalidez. 7) O julgamento antecipado da lide, com base na suposta prescrição, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 9) A contagem do prazo prescricional para ação de indenização securitária por invalidez inicia-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade, o que depende, em regra, de laudo médico conclusivo. 10) A simples existência de exame clínico que descreve o quadro de saúde do autor não é suficiente para fixar o termo inicial da prescrição, na ausência de manifestação clara sobre a incapacidade. 11) A ausência de laudo médico que comprove de forma inequívoca a incapacidade impede o reconhecimento da prescrição, impondo o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e regular instrução do feito.- A C Ó R D Ã O
8) Recurso provido.
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.