Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSO RECEBIDO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO – APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo o artigo 995, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão que, por sua vez, poderá ser suspensa, desde presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do seu provimento. Na hipótese dos autos, ao interpor o agravo de instrumento de n. 1403711-47.2025.8.12.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, a parte recorrente expressamente postulou a concessão de efeito suspensivo; todavia, como não apresentou fundamentos para a sua pretensão, sem que demonstrasse a presença dos requisitos legais, o agravo foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Logo, diante da eficácia da decisão recorrida, é lícito ao magistrado singular o prosseguimento do processo, inclusive com a sua extinção, sem que tal conduta caracterize qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.