Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelo interposto contra a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito em ação declaratória com repetição de indébito e compensação por dano moral, na qual a parte autora alega desconhecer contrato de empréstimo consignado e busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de apresentação de procuração específica lavrada por instrumento público e comprovante de endereço em nome próprio configura cerceamento do direito de acesso à justiça; (ii) saber se a decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público e comprovante de endereço em nome da autora viola o artigo 105, do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 5º, da Lei Federal nº 8.909/1994 (Estatuto da OAB).III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, III, do CPC. 4. A exigência de juntada de procuração específica está em consonância com o princípio da cooperação (artigo 6º, do CPC), vez que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A edição da Nota Técnica nº 5/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) sugere medidas para enfrentar a litigância predatória, visando uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da litigância agressora ou ofensiva.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 7. A exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para evitar a litigância predatória, não configura cerceamento do direito de acesso à justiça. 8. A determinação judicial encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e no princípio da cooperação processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 139, III; Lei nº 8.909/1994, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5342484-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, DJe de 12/07/2024; TJGO, 1ª Seção Cível, Mandado de Segurança 5132495-58.2023.8.09.0011, Rel. Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO, DJe de 05/10/2023; TJGO, 1ª Seção Cível, Mandado de Segurança 5132118-87.2023.8.09.0011, Rel. Juiz JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, DJe de 06/07/2023; TJGO, 1ª Seção Cível, Mandado de Segurança 5019491-43.2023.8.09.0011, Relª. Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, DJe de 15/05/2023; TJGO, 1ª Seção Cível, Mandado de Segurança 5088282-64.2023.8.09.0011, Relª. Desª. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, DJe de 20/04/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5260963-61.2025.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : NERI MARQUES DA SILVAAPELADO : BANCO BRADESCO S/ARELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, cuida-se de apelo interposto por NERI MARQUES DA SILVA contra a sentença prolatada pela Excelentíssima Juíza Substituta da comarca de São Miguel do Araguaia, Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da ação declaratória com repetição de indébito e compensação por dano moral movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.Narra a autora, na petição inicial, ser aposentada, e que desconhece o contrato nº 0123483739544, no valor de R$ 3.117,25 (três mil, cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos), em 84 parcelas, no valor de R$ 77,15 (setenta e sete reais e quinze centavos), cada.Afirma não ter realizado nenhum empréstimo, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência, para abstenção de descontos, e, no mérito, pugna que seja declarada inexistência da relação jurídica pela falta de vínculo jurídico, a restituição em dobro e condenação em danos morais.Após o processado, sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito.Inconformada, a autora interpõe apelo aduzindo que ‘o magistrado a quo, fundamentou a sentença recorrida, no artigo 7º do Código de Ética da OAB, e no artigo 34 da Lei Federal nº 8.906/1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Incorreu o magistrado, em sobreposição de funções, ferindo a autonomia da OAB. A prática da advocacia predatória constitui infração ética prevista no artigo 34, III e IV, do Estatuto da Advocacia, são questões que compete à OAB tratar, por meio de fiscalização das condutas inadequadas de seus membros. E por meio de seus processos disciplinares com devido contraditório, avaliar e, se necessário, punir condutas que violem o código de ética.’Sustenta que ‘a procuração específica com firma reconhecida e novo comprovante de endereço não são considerados documentos indispensáveis a propositura da Ação, sua ausência não é requisito de extinção do feito, como se observa nas hipóteses de indeferimento da inicial, arroladas no art. 330 do CPC, que são. Não incorreu em qualquer hipótese de indeferimento, previsto no art. 330 e 331, ambos do CPC; (i) o instrumento procuratório é válido e regular; (ii) o comprovante de endereço é válido.’Relata a ‘ilegalidade da decisão que determinou a juntada de procuração com poderes especifico lavrada por instrumento público e novo comprovante de endereço.’Argumenta ser ‘totalmente descabida e tomada de abuso de autoridade, porque a procuração outorgada pela parte, pode ser mandato formalizado por instrumento público ou particular.’Assevera que a determinação do juiz singular para juntar nos autos procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público, viola o artigo 105, do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 5º, da Lei Federal nº 8.909/1994 (Estatuto da OAB).Pois bem. A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para o fim de evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, aliás já constatadas e objeto de investigação em algumas comarcas, não representa ilegalidade ou teratologia passíveis de reprimenda mediante ação mandamental, e encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, III, do CPC.A propósito, referido preceptivo dispõe:O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(…)III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.Em que pese a insurgência apresentada pela apelante, inexiste ferimento à atividade advocatícia, além de não ter sido apontado argumento sólido de qual seria a sua dificuldade para exibir os documentos exigidos na origem.Outrossim, a determinação de juntada de procuração específica está em consonância com o princípio da cooperação (artigo 6º, do CPC), vez que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça lídima e a efetividade da tutela jurisdicional. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPARECER AO JUÍZO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Face a constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.