Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA INJUSTIFICADA NO SALDO DE CONTA CORRENTE. PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400 DO CPC). DEVER DE TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Para a propositura de ação de exibição de documentos, é requisito essencial a comprovação da prévia solicitação administrativa não atendida em prazo razoável, nos termos do Tema 709 do STJ (REsp 1.349.453/MS). No caso concreto, restou demonstrada a tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos por meio de notificações e contatos diretos com o gerente da conta. 2. A ausência de apresentação dos documentos requeridos pela parte autora, especialmente da gravação telefônica que comprovaria a adesão ao serviço “Itaú Flex”, legitima a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC.. 3. As instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo garantir a transparência e a informação adequada ao consumidor, especialmente no que se refere às movimentações financeiras. 4. Configurada a pretensão resistida, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais está em conformidade com o princípio da causalidade, sendo cabível a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedente o pedido formulado por MOKAI TEMAKERIA E RESTAURANTE LTDA – ME na Ação de Exibição de Documentos. A parte apelada alega que, no período compreendido entre os dias 12/09/2016 e 26/09/2016, houve uma discrepância financeira em sua conta corrente, visto que, após realizar vendas brutas no montante de R$ 40.369,88, com a aplicação do desconto de 2,60% (conforme contrato), deveria ter disponível o valor de R$ 39.320,09. No entanto, o saldo disponível foi de apenas R$ 22.775,52, resultando em uma diferença inexplicável de R$ 16.544,57. A instituição financeira, mesmo sendo instada extrajudicialmente, não forneceu a documentação necessária para esclarecer a origem dessa diferença. Em sede de contestação, o banco réu alegou ausência de pretensão resistida e de prévia solicitação administrativa, afirmando que o autor não teria demonstrado interesse de agir. Aduziu, ainda, que diversos canais estariam à disposição da parte autora para a obtenção dos documentos, tornando desnecessário o ajuizamento da presente demanda. A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos do autor, determinando a exibição dos documentos requeridos e aplicando a presunção de veracidade com relação à inexistência de contratação do serviço “Itaú Flex”, em razão da ausência de prova suficiente apresentada pela parte ré. Inconformado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a ausência de prévia solicitação administrativa dos documentos e a inexistência de pretensão resistida, além de requerer a exclusão dos honorários sucumbenciais impostos. Em contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, argumentando que restou devidamente demonstrada a prévia tentativa de resolução extrajudicial, inclusive com notificação extrajudicial e provas documentais. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e quanto ao mérito, não se manifestou. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem. A parte apelada (MOKAI TEMAKERIA E RESTAURANTE LTDA – ME) pleiteia a exibição de documentos relacionados às operações financeiras realizadas em sua conta corrente no período de 12/09/2016 a 26/09/2016, sob a alegação de que, após a realização de vendas brutas de R$ 40.369,88, e com a aplicação do desconto contratual de 2,60%, deveria haver em conta o valor líquido de R$ 39.320,09. Todavia, constatou saldo de apenas R$ 22.775,52, o que configura uma diferença de R$ 16.544,57 sem explicação plausível. O ponto central do presente recurso diz respeito à legitimidade da ordem de exibição dos documentos e à aplicação da presunção de veracidade diante da ausência de comprovação suficiente por parte do banco recorrente. O Banco recorrente sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria comprovado a prévia solicitação administrativa válida, condição indispensável para a propositura da ação de exibição de documentos. No entanto, observo, que no caso em apreço, as provas trazidas pela parte apelada, como as conversas realizadas por aplicativos de mensagens com o gerente da conta e a notificação extrajudicial devidamente enviada, comprovam que houve uma tentativa legítima de obtenção da documentação antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, os documentos apresentados nos autos atendem aos requisitos apontados pelo STJ, afastando a alegação de carência de ação por falta de interesse processual. Conforme jurisprudência consolidada: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a prévia solicitação administrativa não atendida.” (REsp 1.349.453/MS). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXAURIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. "O titular de conta-corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou solicitação dos documentos na seara administrativa. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.203.344/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 9/8/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326450/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014). Pois be. Na sentença recorrida, o Magistrado de primeiro grau aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, considerando como verdadeiro o fato alegado pelo autor de que não houve a contratação do serviço “Itaú Flex”, uma vez que o banco não apresentou os documentos necessários para comprovar o contrário. Notadamente, a presunção de veracidade decorre diretamente da omissão da parte ré, especialmente quando esta não se desincumbe do ônus
Agravo regimental a que se nega provimento
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