Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA NÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, de homicídio simples na forma tentada (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II). A defesa requer absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida autoriza absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do CPP, art. 415; e (ii) saber se é cabível, nesta fase, a desclassificação da imputação para lesão corporal por ausência manifesta de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), vedado aprofundamento probatório incompatível com a competência do Tribunal do Júri. 4. A absolvição sumária por legítima defesa pressupõe demonstração inequívoca da excludente (CPP, art. 415; CP, art. 25), o que não se verifica quando a versão defensiva é controvertida e encontra resistência na prova oral, inclusive na narrativa da vítima. 5. A desclassificação para lesão corporal somente é possível quando a ausência de dolo de matar for manifesta; havendo elementos que, em tese, indiquem emprego de arma branca e atingimento de região corporal sensível, a aferição do animus necandi demanda apreciação pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, sendo inviável quando a dinâmica fática se mostra controvertida. 2. A desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal depende de ausência manifesta de animus necandi, devendo a dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; CP, arts. 14, II, 25 e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.