Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de que teria buscado contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com descontos vinculados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença concluiu pela validade das contratações com base em provas documentais e ausência de impugnação do autor em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular e válida de empréstimos consignados, afastando a alegação de vício de consentimento por suposta contratação indevida de cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se há dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, em razão de suposta falha no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, com apresentação de cédulas de crédito bancário, termos de aceite, gravações telefônicas e comprovantes de depósito, comprovando que o autor recebeu os valores contratados e tinha ciência das condições. 4. A alegação de contratação de cartão de crédito consignado com RMC não encontra respaldo nos autos, pois os documentos juntados e os valores recebidos indicam operações típicas de empréstimo consignado. 5. Em audiência, o autor não impugnou os documentos apresentados pela parte ré, reforçando a validade das contratações. 6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, cuja adoção não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos hábeis a demonstrar a contratação, o depósito dos valores e a ciência do consumidor quanto às condições dos empréstimos afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A ausência de impugnação, em audiência, aos elementos probatórios apresentados pela parte ré corrobora a regularidade das contratações. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não configura ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.