Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO COM MOTIVAÇÃO RELACIONADA A CONFLITO ENTRE FACÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado supostamente cometido no contexto de disputa entre facções criminosas ¿ especificamente entre os grupos ¿Comando Vermelho ¿ CV¿ e ¿Guardiões do Estado ¿ GDE¿ ¿ e apontado como integrante da organização criminosa. O pedido visa à revogação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, com fundamento em alegado excesso de prazo e incompatibilidade com atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos que justifiquem a revogação das medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na aplicação da medida cautelar que configure constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de manter o monitoramento eletrônico encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito imputado ¿ homicídio qualificado com motivação ligada a conflito entre facções criminosas ¿ e na periculosidade evidenciada pela suposta vinculação do paciente ao ¿Comando Vermelho¿. 4.A medida cautelar imposta foi considerada adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, inexistindo outra menos gravosa que garanta com igual eficácia a ordem pública. 5.A tese de excesso de prazo não prospera, pois a Resolução CNJ nº 412/2021 estabelece prazo de reavaliação como parâmetro orientativo (art. 4º), e não como imposição rígida, sendo a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus fatores que justificam o tempo decorrido. 6.Não se verifica omissão ou desídia do juízo de origem, tampouco violação à razoabilidade, permanecendo válida a fundamentação que sustenta a manutenção da medida. 7.A alegação de incompatibilidade entre o monitoramento eletrônico e a atividade laboral não foi comprovada de forma concreta, conforme exige o art. 8º da Resolução CNJ nº 412/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada. Tese de julgamento: ¿1.A manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar é legítima quando há fundamentação idônea que demonstre sua adequação, necessidade e proporcionalidade diante da gravidade concreta do delito e do contexto fático; 2. A superação do prazo de 90 dias previsto na Resolução CNJ nº 412/2021 não configura, por si só, ilegalidade, especialmente em casos complexos com pluralidade de réus e andamento processual regular; 3. A alegação de incompatibilidade entre o monitoramento eletrônico e o exercício laboral exige demonstração objetiva e concreta por parte da defesa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319; Resolução CNJ nº 412/2021, arts. 3º, §1º, 4º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.644/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.