Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATOS DENTRO DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO OU NULIDADE. FGTS INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora contratada temporariamente pelo Município de Santana para exercer a função de Assistente Administrativo, nos períodos de 03.03.2023 a 30.09.2023, de 04.01.2024 a 31.12.2024 e de 01.03.2025 a 31.12.2025, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento ou depósito do FGTS relativo aos períodos trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as sucessivas contratações temporárias da servidora pelo Município de Santana configuram nulidade ou desvirtuamento da contratação temporária, de modo a gerar direito ao pagamento ou depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público, mas admite a contratação temporária para atender necessidade de interesse público excepcional, nos termos do art. 37, II e IX. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, estabelece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. A Lei Municipal nº 1.237/2019 estabelece, em seu art. 3º, que as contratações temporárias podem ter duração máxima de 24 meses, permitindo contrato administrativo por prazo determinado dentro desse limite sem caracterização de desvirtuamento. A servidora prestou serviços ao Município de Santana nos períodos indicados, sem ultrapassar, segundo os fundamentos do julgamento, o prazo máximo de 24 meses previsto na legislação municipal, não se caracterizando nulidade ou desvirtuamento das contratações. Ausente a invalidade dos contratos temporários, não há fundamento para reconhecer o direito ao pagamento ou depósito dos valores relativos ao FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada dentro do prazo máximo de 24 meses previsto na legislação municipal não configura, por si só, desvirtuamento da contratação temporária. 2. Ausente nulidade ou desvirtuamento da contratação temporária, não é devido o pagamento ou depósito do FGTS. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Esclepiades De Oliveira Neto acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto proferido pelo Relator. Honorários de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 4 de setembro de 2026
Recurso desprovido.
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