Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA DÍVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL E DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por MARIA LORENA CARDOSO LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA. Aduziu a parte promovente ter sofrido uma negativação indevida por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não carreou aos autos o instrumento que originou a dívida em análise. Em seu dispositivo determinou: a) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº GSM 000000000142218397 , de maneira que deve, a parte requerida, cancelar a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais à parte autora, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora segundo a taxa SELIC, a contar da data do evento danoso (28/09/2021 - data da inclusão da negativação) (Súmula 54 do STJ); c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pugnando pela majoração da indenização por danos morais, e para que os juros moratórios incidam desde o evento danoso. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Quanto ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, saliento que a reparação possui três finalidades, quais sejam: serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, se presta a punir a parte requerida e prevenir futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau de ofensa moral e sua repercussão. No caso, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na origem encontra-se adequado e proporcional, não sendo caso de majoração, tendo em vista que a despeito da ocorrência de inscrição indevida, a autora não comprovou maiores desdobramentos, violação aos direitos de personalidade, risco a saúde ou psicológico, se resumindo apenas a alegar entender que o valor é incompatível com o dano experimentado. Assim, decido que o valor arbitrado não carece de reforma. Quanto ao marco inicial de incidência de juros de mora, entendo que deve ser mantida a sentença de origem que determina como termo inicial a data do evento danoso, conforme jurisprudência pacífica da Turma, aplicada sob a égide da jurisprudência do STJ, pois a pretensão trata de relação extracontratual. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não carreou aos autos o instrumento que originou a dívida em análise
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