Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração específica com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões do agravo interno revelam fato novo, erro material ou fundamento jurídico relevante apto a infirmar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno destina-se a permitir a revisão colegiada da decisão monocrática, exigindo a impugnação específica de seus fundamentos, e não a mera reiteração das razões já enfrentadas. 4. As razões recursais reproduzem, em essência, os argumentos veiculados na apelação, todos detidamente examinados e rejeitados na decisão monocrática à luz do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constatados indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. A inércia da parte autora, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A juntada de procuração com firma reconhecida em sede de agravo interno configura inovação recursal alcançada pela preclusão, pois a oportunidade própria para a apresentação do documento era o prazo de emenda concedido na origem. 8. A regularização tardia, posterior à sentença extintiva e à decisão monocrática, não retroage para infirmar a higidez de decisões legitimamente proferidas. 9. O agravo interno não constitui via adequada à produção de prova documental nova destinada a suprir, a destempo, omissão verificada na instância de origem. 10. A extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta prejuízo irreparável à parte, a quem é facultado o ajuizamento de nova ação, corrigido o vício. 11. Não comportam conhecimento os pedidos de inversão do ônus da prova e de condenação da parte adversa ao pagamento de custas processuais, por estranhos ao objeto da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo, erro material ou fundamento jurídico relevante, deve ser desprovido. 2. A juntada de documento destinado ao saneamento de vício processual em sede de agravo interno configura inovação recursal alcançada pela preclusão, sendo inidônea a retroagir para infirmar a higidez da sentença extintiva e da decisão monocrática anteriormente proferidas. 3. O âmbito de devolução do agravo interno restringe-se à matéria efetivamente decidida pelo relator, não comportando conhecimento de pretensões estranhas à decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 76, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 486, § 1º, 932, IV, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.025, 1.026, § 2º; Súmula 47 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS (Tema Repetitivo 1.198), relator min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025; TJGO, AC 6058623-33.2024.8.09.0051, relatora des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 26/03/2026; TJGO, AC 5676061-80.2025.8.09.0091, relator des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 25/03/2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.