Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS EM VIRTUDE DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO/PLATAFORMA DE RECEBÍVEIS. CONTA E MAQUINETA BLOQUEADAS. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO POR MOTIVOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO RETIDO NA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM NÃO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DEVER DE DESBLOQUEIO E RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIDOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de danos morais, materiais em virtude de vício na prestação de serviço, condenando a parte requerida a proceder o desbloqueio da conta bancária de titularidade do autor, bem como na obrigação de fazer para desbloquear a conta do autor e maquineta de cartão junto a requerida, além de pagar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) se é cabível a condenação da demandada a danos morais, com base na teoria do desvio produtivo, considerando que na hipótese teve sua conta bloqueada sob alegação genérica de que tal bloqueio se deu por motivo de segurança não comprovado; (iii) se adequado o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais; e (iv) se possível a imposição de obrigação de fazer para determinar a continuidade dos serviços pactuados pelas partes. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e a instituição de pagamento, com fundamento nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo reconhecida a vulnerabilidade técnica do autor frente à instituição financeira, conforme a teoria finalista mitigada e jurisprudência consolidada do STJ. 4. Analisando os autos, constata-se que a empresa recorrente não apresentou justificativa plausível para o bloqueio da conta e maquineta, tampouco notificou o autor previamente sobre o referido bloqueio nem sobre a retenção dos valores, conduta esta que fere os princípios da boa-fé objetiva e o direito do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência consolidada nos tribunais. 5. De outra banda, a parte promovida/apelante não acostou documentação apta a comprovar a ocorrência da suposta fraude, eis que sequer foram colacionados provas do procedimento de apuração ou comprovada a ciência do autor quanto ao procedimento e seu efetivo contraditório, limitando-se a recorrente a acostar "print" de uma tela que descreve o bloqueio realizado. 6. O bloqueio prolongado da conta do autor, ocorrido em novembro de 2024 sem notícia de que tenha sido revertido até a prolação da sentença, em agosto de 2025, e sem justificativa plausível, além da ausência de uma comunicação clara por parte da instituição financeira, que se limitava a informar que estava empenhada em solucionar a questão, sem determinar até quando a restrição perduraria, configura uma falha grave na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, notadamente porque tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, acarretando um prejuízo que merece ser compensado. 7.No que se ao quantum arbitrado na sentença, a título de danos morais (R$ 5.000,00), verifica-se a sua desproporcionalidade, impondo-se sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais proporcional e adequado ao quadro fático delineado nos autos, porque se não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada, além de compatível com os valores adotados pelo TJCE em casos análogos, conforme precedentes jurisprudenciais já colacionados. 8. Tendo em vista que a empresa apelante não é obrigada a manter o vínculo comercial com o autor, diante do princípio da autonomia da vontade, impõe-se o afastamento do comando sentencial que determinou a reativação da conta e da maquineta de cartão, desde que observadas as condições contratualmente pactuadas acerca da rescisão contratual, bem como as normas de proteção ao consumidor, em especial o ressarcimento dos valores pertencentes ao autor indevidamente retidos e devidamente corrigidos pelo INPC a partir da retenção e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para afastar a condenação da apelante na obrigação de fazer de reativação da conta e da maquineta de cartão, desde que observadas as condições estipuladas no presente decisum. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incs. VI e VIII, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023; TJCE, Apelação nº 0231801-02.2023.8.06.0001, Relator(a): FLAVIO VINICIUS BASTOS SOUSA, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 02/10/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 5004009-49.2022.8.13 .0344, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 1006725-82.2022.8.26 .0562 Santos, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023; TJ-GO - Apelação Cível: 57024676920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R); TJ-RJ - APELAÇÃO: 00491479320198190011 202100121965, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 12/05/2021, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2021; TJCE, Apelação nº 0200585-05.2024.8.06.0028, Rel. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA , 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02211203620248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2025; TJCE, Apelação Cível: 0054686-67 . 2021.8.06.0064 Caucaia, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento
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