Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO INSCRITO EM PRECATÓRIO. TEMA 1418 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE ORIGEM. BLOQUEIO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório e o bloqueio do respectivo processamento até o julgamento definitivo do Tema 1418 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta ter adquirido regularmente a integralidade do crédito mediante cessão formalizada e comunicada nos autos, defendendo a inexistência de determinação do STJ para suspensão dos processos em primeiro grau ou dos procedimentos de homologação de cessão de crédito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 1418 pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza a suspensão do pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório e o bloqueio do respectivo processamento; e (ii) estabelecer se o regular prosseguimento da análise da cessão pode ocorrer antes da definição da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal autoriza expressamente a cessão total ou parcial de créditos inscritos em precatório, independentemente da concordância da Fazenda Pública devedora, condicionando sua eficácia à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora. O Código Civil disciplina a cessão de crédito como negócio jurídico válido, e o Código de Processo Civil reconhece a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução. A afetação do Tema 1418 pelo STJ objetiva definir a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e a viabilidade do controle judicial da regularidade do negócio jurídico, inclusive de ofício. A suspensão processual prevista no art. 1.037, II, do CPC exige determinação específica do tribunal responsável pela formação do precedente qualificado, não decorrendo automaticamente da mera afetação do tema repetitivo. A determinação proferida no âmbito do Tema 1418 restringe-se à suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados à matéria, sem alcançar os processos em fase de cumprimento de sentença ou os pedidos de homologação de cessão de crédito em tramitação perante os juízos de origem. A decisão agravada atribui à afetação do Tema 1418 efeitos mais amplos do que aqueles expressamente fixados pelo STJ ao suspender o pedido de homologação da cessão e bloquear o processamento do precatório sem comando vinculante nesse sentido. A manutenção da suspensão e do bloqueio compromete a efetividade da prestação jurisdicional ao impedir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e retardar a implementação de cessão de crédito regularmente formalizada e comunicada. Eventual tese a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1418 pode ser posteriormente observada pelo juízo de origem, sem justificar, no momento, a paralisação automática do feito ou o bloqueio preventivo do precatório. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; CC, arts. 286 e seguintes; CC, art. 168, parágrafo único; CPC, art. 778, § 1º, III; CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1418 dos recursos repetitivos.1
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, afastando a suspensão do pedido de homologação da cessão de crédito e o bloqueio do processamento do precatório, determinando o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, observadas as cautelas legalmente cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Marcello Granado
Composição: Marcello Granado (presidente); Flavio Lucas; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.