Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra o Município de Jacarezinho objetivando a suspensão de exigibilidade de créditos tributários. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo interno. II - Na hipótese dos autos, conforme delineado no acórdão embargado, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação das alegações formuladas pela recorrente concernentes à aplicação de alíquotas progressivas, ao efeito confiscatório e à ilegalidade da cobrança do IPTU. III - Ademais, o decisum foi claro no sentido de que a alteração do referido entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - Com efeito, verifica-se que a controvérsia foi apreciada com clareza e sem contradições, em decisão que examinou fundamentadamente os pontos indispensáveis ao desate da demanda, apontando as razões de convencimento, ainda que de forma desfavorável às intenções da parte, como verificado na hipótese. VII - Embargos de declaração rejeitados.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.