Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS: ART. 99, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO QUE É POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A AUTORA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 98 DA LEI DE RITOS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. I.Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que denegou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovente em sede de ação ordinária na qual postula a declaração de nulidade dos descontos efetivados na sua conta bancária sob a rubrica título de capitalização. II. Questão em Discussão 2. Questiona-se a respeito da possibilidade de deferir a assistência judiciária aos necessitados ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira e da análise da prova juntada pela autora/agravante III.Razões de Decidir 3.Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação judicial na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). 4.É relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural para o fim de concessão da gratuidade judiciária, como dispõe o art. 99, § 3º, do CPC; todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deve o juiz da causa oferecer à parte a oportunidade para provar que não possui lastro econômico para suportar o pagamento das custas processuais: art. 99, § 3º, da Lei Processual Civil, o que foi efetivamente cumprido pela Juíza da causa. 5.As declarações de imposto de renda da autora/recorrente mostram a existência de renda anual que não comporta o acolhimento da hipossuficiência econômica, ausente, nos documentos fiscais, a menção às alegadas dívidas originárias de empréstimos pessoais e consignados. 6.Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o seu entendimento a respeito do ponto devolvido neste recurso quando apreciou o tema repetitivo nº 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.No caso em julgamento, embora os critérios objetivos, como a renda anual, não seja utilizado de forma exclusiva para o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, mas, ao contrário, de forma subsidiária, tem-se que a agravante não exercitou a contento o ônus de demonstrar, na casuística, que está impossibilitada de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, não estando afastada a miserabilidade jurídica. 8.Possível, em tese, postular em primeiro grau pelo parcelamento do pagamento das custas processuais ou o diferimento da oportunidade para quitar a exação. IV. Dispositivo 9.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A gratuidade judiciária é benefício processual de natureza juris tantum, podendo ser elidido quando houver prova a respeito da não satisfação dos requisitos para a sua concessão. Dispositivos citados: Artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 da Lei Processual Civil. Precedentes citados: STJ: Tema Repetitivo nº 1.178; EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.), AgInt na AR n. 6.666/RN (Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.), AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018), AgInt no REsp n. 1.592.645/DF (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.), AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.), AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.), AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.), AgInt na AR n. 6.666/RN (Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.), AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018), AgInt no REsp n 1.592.645/DF (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017), AgInt no REsp n. 2.040.477/DF (Relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.), AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.); AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) e AgInt no REsp n. 2.040.477/DF (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.