Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INGRESSO EM 2007. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2010. NÃO COMPLETADO QUINQUÊNIO SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. LEI POSTERIOR MAIS ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) ajuizada por Zeni Lima de Araújo contra o Município de Estreito/MA, reconhecendo o direito à implantação de quinquênios com base na Lei Municipal nº 07/1990. A sentença foi impugnada tanto pelo Município (alegando prescrição e impossibilidade de cumulação com adicional bienal previsto na Lei nº 13/2010), quanto pela servidora (rejeitando a prescrição e defendendo o direito adquirido). O Tribunal reformou integralmente a sentença, reconhecendo a aplicação da legislação posterior (Lei nº 13/2010), específica para o magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de quinquênio; (ii) estabelecer se é possível cumular adicional por tempo de serviço quinquenal e bienal previstos em legislações distintas; (iii) determinar se a autora fazia jus ao quinquênio pleiteado, à luz das normas aplicáveis à época da aquisição da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre prescrição do fundo de direito nas ações que tratam de adicionais por tempo de serviço, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ e jurisprudência dominante. 4. A legislação municipal específica (Lei nº 13/2010), posterior à admissão da servidora e aplicável ao magistério, prevê o adicional por tempo de serviço em forma de biênio de 5%, e revoga tacitamente a norma geral anterior (Lei nº 07/1990) para essa categoria. 5. A cumulação entre quinquênio e biênio é vedada quando ambos possuem o mesmo fundamento jurídico (tempo de serviço) e finalidade (valorização do servidor), sendo incompatíveis entre si. 6. A servidora, admitida em 17/08/2007, não completou o primeiro quinquênio até 22/06/2010, data da vigência da nova lei específica, razão pela qual não possui direito adquirido ao adicional sob a legislação anterior. 7. O direito ao adicional bienal, nos termos da nova legislação, já foi reconhecido em ação própria, transitada em julgado, não sendo objeto do presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município provido. Recurso da servidora desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há prescrição do fundo de direito nas ações que tratam de adicional por tempo de serviço, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. A superveniência de norma específica (Lei Municipal nº 13/2010) revoga a norma geral anterior (Lei Municipal nº 07/1990) para a categoria do magistério, vedando a aplicação simultânea de ambas. 3. O adicional por tempo de serviço previsto em legislação posterior aplica-se à contagem de tempo ocorrida após sua vigência, não havendo direito adquirido ao quinquênio não completado sob a égide da norma anterior.
Recurso do Município provido. Recurso da servidora desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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