Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSENTIMENTO E FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação aos arts. 157, 573, § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sem especificar qual disposição teria sido violada, atraindo a aplicação das Súmulas nº 284 e 282 do STF. 2. O recurso especial pretendia discutir a existência de fundada suspeita para revista pessoal e busca domiciliar, mas não trouxe contrariedade aos dispositivos legais pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve consentimento e fundada razão para a busca domiciliar e se a apreensão de drogas foi lícita. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas no âmbito de recurso especial, em face da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fuga e a desobediência à ordem de parada, bem como, depois, a colisão com a viatura policial que efetuou perseguição, são elementos objetivos a gerar fundada suspeita de que o condutor praticava ilícito penal em estado de flagrância. A teor, pois, do art. 244 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade na abordagem e consequentes busca pessoal e veicular, das quais resultaram a apreensão de entorpecentes. 6. O relato do próprio agente, que acabara de ser surpreendido transportando drogas, de que haveria mais entorpecente em sua residência é elemento que sugere fundada razão à equipe policial. Não é ilícito, nesse cenário, o ingresso da equipe policial no imóvel. 7. De igual modo, também não se mostra ilegal o ingresso no imóvel de pessoa indicada como a fornecedora do entorpecente, em especial, como no caso, quando o pai do agente, ciente do motivo da presença policial e proprietário da residência, autoriza a busca domiciliar. 8. A jurisprudência empresta amplitude ao conceito de “casa”. Não é só o local que, efetivamente, serve de residência. Alcança, também, compartimento em que se exerce atividade profissional, desde que não aberto ao público, bem como aposentos coletivos, ainda que ocupados temporariamente, como quartos de hotel, pensão e congêneres. Apesar disso, não é alcançado pela proteção o local desocupado, utilizado como depósito de entorpecentes. 9. A alegação de ausência de consentimento e indicação do agravante como fornecedor de drogas demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é justificada por fundada suspeita em caso de fuga e desobediência à ordem de parada. 2. A busca domiciliar é lícita quando há consentimento do morador e fundada razão para suspeita de ilícito. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 240, §1º; CF/1988, art. 5º, XI. STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Jurisprudência relevante citada: Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 982.740 /SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31.03.2025.
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O STJ AREsp 2.721.120 é citado por 60 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.