Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA ARGUIDA POR UM CORRÉU. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PLEITEADO PELO OUTRO CORRÉU. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A denúncia narra que, em 27.03.2023, por volta das 19h, na Rua Alfredo Ladislau, Varjota, Fortaleza/CE, dois agentes, em unidade de desígnios, subtraíram o veículo Nissan/Versa branco, placas PNL1A23, e pertences da vítima, mediante ameaça com arma de fogo. Policiais localizaram os suspeitos logo após, na Comunidade do Pau Fininho, com bolsa, celulares, cartões e demais objetos, e o veículo foi recuperado próximo ao local. A sentença condenou Kassio Jander da Silva Martins e Milton Borges de Souza como incursos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando, na terceira fase, apenas o aumento de 2/3 do § 2º-A, I, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. II. Questão em discussão Examinam-se: (i) o pedido de absolvição de Kassio Jander da Silva Martins por alegada insuficiência de provas de autoria; (ii) o pedido de Milton Borges de Souza de afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, por inexistência de apreensão da arma de fogo, com manutenção apenas do aumento do § 2º, II. III. Razões de decidir 3. A prova judicial, composta pelo depoimento detalhado da vítima e pelos relatos dos policiais, em correlação com a apreensão e restituição dos bens, e com a confissão parcial de um corréu, demonstra autoria e materialidade, dispensando absolvição. 4. A majorante do emprego de arma de fogo subsiste quando o contexto probatório revela, de forma segura, o uso do artefato para intimidar a vítima, ainda que não haja apreensão, sendo idônea a descrição firme colhida em juízo. 5. Prevalece, na terceira fase, o aumento de 2/3 do § 2º-A, I, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP, conforme aplicado na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. Tese de julgamento: ¿1. Mantém-se a condenação por roubo majorado quando a prova judicial é coesa e suficiente, notadamente a palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e recuperação da res, além de confissão parcial. 2. A ausência de apreensão da arma de fogo não afasta a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, quando o uso do artefato resulta demonstrado por prova testemunhal segura.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 68, parágrafo único; CPP, art. 387, § 1º. . Jurisprudência relevante citada: sem menção específica.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, tomar conhecimento dos recursos para lhes negar provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.