Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO ESTADUAL. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa do setor portuário contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental lavrado pela SEMA, com imposição de multa de R$ 80.000,00, por suposta execução de obra de terraplanagem sem licença ambiental. Sentença manteve a validade do ato administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença por omissão quanto à alegação de vícios no processo administrativo sancionador; e (ii) saber se é válida a autuação realizada por órgão estadual em face de obra licenciada por órgão municipal e supostamente amparada por decisão judicial. III. Razões de decidir 3. Não configurada a nulidade da sentença por omissão, diante da fundamentação adequada e suficiente apresentada. 4. A competência fiscalizatória comum entre os entes federativos autoriza a lavratura de auto de infração ambiental pela SEMA, independentemente de o licenciamento ter sido realizado por órgão municipal (CF/1988, art. 23, VI; LC nº 140/2011, art. 17, § 3º). 5. A inexistência de licença ambiental específica para a obra de terraplanagem e a insuficiência do alvará municipal para esse fim autorizam a imposição da penalidade. 6. A determinação judicial para execução da obra não isenta o empreendedor do cumprimento da legislação ambiental. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A competência comum para fiscalização ambiental autoriza qualquer ente federativo a lavrar auto de infração, ainda que não seja o responsável pelo licenciamento ambiental. 2. A realização de obra sem licença ambiental específica justifica a sanção administrativa, ainda que determinada judicialmente ou amparada em alvará municipal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, VI; Lei nº 6.938/1981, art. 10; LC nº 140/2011, art. 17, §§ 2º e 3º; Decreto nº 6.514/2008, art. 66. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.