Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas por instituições financeiras, para afastar a condenação por danos morais e manter o ressarcimento por danos materiais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise de suposta ausência de prova do recebimento dos valores pela instituição embargante; (ii) examinar a alegada obscuridade na delimitação da responsabilidade atribuída à embargante; (iii) esclarecer eventual majoração dos honorários advocatícios na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada; 4. Inexiste omissão quanto ao recebimento dos valores pela embargante, pois o acórdão apontou expressamente a destinação das transferências à conta vinculada à instituição financeira; 5. Não se verifica obscuridade na imputação de responsabilidade objetiva à embargante, à luz da falha sistêmica na detecção de operações atípicas e da teoria do risco do empreendimento; 6. A alteração na verba honorária decorreu da redistribuição dos ônus da sucumbência, sem configuração de majoração em grau recursal; 7. Ausente vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, que se revelam como mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC; 2. A decisão que fundamentadamente afasta a tese recursal não incorre em omissão; 3. A redistribuição dos ônus da sucumbência não configura majoração de honorários advocatícios quando respeitados os critérios legais. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, parágrafo único, incs. I e II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 29/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.