Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Inês contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em face de ex-Prefeito, em que se imputou a prática dos atos previstos nos arts. 10 e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 121/2012, celebrado com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (SEDES) para a locação de carros-pipa destinados ao abastecimento emergencial de água na zona rural. O Apelante sustenta que a apresentação da prestação de contas não é suficiente para afastar a configuração da improbidade administrativa, pois teria conferido mera aparência de regularidade à execução do convênio, ocultando suposto prejuízo ao erário e irregularidades na execução do objeto conveniado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação da prestação de contas do Convênio nº 121/2012 afasta a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992; e (ii) estabelecer se houve demonstração de dolo específico e de efetivo dano ao erário aptos a caracterizar o ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a demonstração da conduta típica e do dolo específico, sendo inviável a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 com fundamento em presunções, irregularidades formais ou mera ineficiência administrativa. 4. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para a configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, entendimento aplicado imediatamente aos processos em curso sem trânsito em julgado, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. 5. A documentação constante dos autos comprova que o Apelado apresentou a prestação de contas do convênio, com os demonstrativos de execução físico-financeira, documentos administrativos exigidos, contrato celebrado, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, afastando a alegação de omissão deliberada no dever de prestar contas. 6. A permanência de saldo remanescente na conta do convênio ao término do mandato, por ausência de acesso do ex-gestor às contas municipais após o encerramento da gestão, não caracteriza desvio de finalidade nem apropriação indevida dos recursos, competindo à administração sucessora adotar as providências necessárias em observância ao princípio da continuidade administrativa. 7. A configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração concreta de dano efetivo ao erário decorrente de conduta dolosa, não sendo suficiente a alegação de ineficiência na execução do convênio desacompanhada de prova de desvio de recursos, superfaturamento, pagamento por serviços não executados ou qualquer prejuízo patrimonial efetivo. 8. Incumbe ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu quanto à demonstração do dolo específico e do efetivo prejuízo ao patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 2. A apresentação da prestação de contas acompanhada da documentação comprobatória da execução do convênio afasta a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, quando inexistente omissão deliberada ou propósito de frustrar o controle administrativo. 3. O ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 depende da demonstração de dano efetivo ao erário decorrente de conduta dolosa, sendo insuficiente a mera alegação de ineficiência administrativa ou de prejuízo presumido. 4. A ausência de prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao patrimônio público impõe a improcedência da ação de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11, VI; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral – tese de que é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva, com exigência de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.