Abrindo a decisão
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TRT7 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO AUTUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Auto de Infração nº 22.623.656-1, determinando a correção do valor da multa administrativa para que o cálculo considerasse o número de empregados do estabelecimento em que verificada a infração, em vez do total de empregados da empresa, com restituição do valor excedente pago, afastando-se a preliminar de ausência de interesse processual e indeferindo pedido de honorários sucumbenciais da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento voluntário da multa administrativa configura ausência de interesse de agir para questionamento judicial; (ii) estabelecer se o critério "número de empregados" para fins de cálculo da multa deve abranger o total de trabalhadores da empresa ou apenas os do estabelecimento autuado; (iii) determinar a possibilidade de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento voluntário de multa administrativa não implica concordância com a autuação nem renúncia ao direito de ação, subsistindo interesse processual da parte autora em obter a anulação ou a revisão da penalidade e a restituição de valores pagos (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A CLT (art. 201) e a NR-28 não especificam se o "número de empregados" corresponde ao total da empresa ou apenas ao estabelecimento autuado. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adota-se o critério restrito ao número de trabalhadores do estabelecimento em que a infração foi constatada, por serem os diretamente afetados. 5. A utilização do número total de empregados da empresa ampliaria indevidamente a penalidade, produzindo efeito desproporcional e incompatível com a finalidade preventiva e reparatória da multa administrativa. 6. Deferido o pedido subsidiário, inexiste fundamento para a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, não havendo inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento voluntário de multa administrativa não configura, por si só, renúncia ao direito de ação ou ausência de interesse de agir, subsistindo o direito de discutir judicialmente a legalidade da autuação e pleitear restituição de valores. 2. O critério "número de empregados" previsto na NR-28 deve ser interpretado como o quantitativo de trabalhadores do estabelecimento em que constatada a infração, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Mantida a sentença da ação anulatória, não cabe condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 201; CPC, art. 485, VI, e art. 85; NR-28; Portaria MTP nº 667/2021, art. 76, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, ROT nº 0000296-57.2023.5.07.0014, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, j. 10.06.2024; TRT da 7ª Região, ROT nº 0000995-14.2024.5.07.0014, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, j. 26.06.2025.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de falta de interesse e, no mérito, negar-lhe provimento
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3ª Turma · TRT7
Composição: Carlos Alberto Trindade Rebonatto (presidente); Antônio Teófilo Filho; Durval César de Vasconcelos Maia; José Antônio Parente da Silva.
Secretaria: Terceira Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Trindade Rebonatto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.