Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO QUE ATENDEU O DISPOSTO NO ART. 312 E 313 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO SOB OS VETORES DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE, APÓS DISCUSSÃO PRETÉRITA COM A VÍTIMA, RETORNOU AO LOCAL E, MUNIDO DE ARMA BRANCA, DESFERIU GOLPE NO PESCOÇO DO OFENDIDO, QUE VEIO A ÓBITO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ANALISADAS CONJUNTAMENTE ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA SUPOSTA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta e contemporânea, inexistência de risco de reiteração delitiva, encerramento da instrução da primeira fase do procedimento do Júri, desproporcionalidade do tempo de prisão cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.O pedido liminar foi indeferido, foram prestadas informações pelo Juízo de origem e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se estão presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (iii) saber se o encerramento da instrução e a pronúncia do paciente afastam a alegação de excesso de prazo na custódia cautelar; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidirA prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrada a necessidade concreta da segregação cautelar, em observância à presunção de inocência, à motivação das decisões judiciais e à inadequação ou insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O mesmo dispositivo exige fundamentação baseada em fatos concretos, novos ou contemporâneos, vedando a prisão fundada apenas na gravidade abstrata do delito.A hipótese também se enquadra no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo de admissibilidade da custódia preventiva.No caso, o fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, termos de depoimentos, autos de reconhecimento, relatório da autoridade policial, relatório de local de morte, certidão de óbito, laudo de necropsia e laudo toxicológico.O periculum libertatis está configurado sob os vetores da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do fato imputado e do comportamento atribuído ao paciente. Segundo a denúncia, após discussão anterior, o paciente teria desferido golpe de faca no pescoço da vítima, causando-lhe a morte, circunstância que revela gravidade concreta do modus operandi.A custódia cautelar também foi justificada pelo risco de reiteração delitiva, pois constam antecedentes criminais do paciente, com condenações anteriores por crimes dolosos, circunstância que reforça a necessidade de preservação da ordem pública.O eventual tempo de prisão cautelar, ainda que possa superar, em tese, o lapso exigido para progressão inicial de regime, não conduz automaticamente ao reconhecimento de excesso de prazo, sobretudo porque a instrução processual está encerrada e o paciente já foi pronunciado, evidenciando o regular andamento da persecução penal.A decisão que manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea, concreta e lastreada em elementos extraídos dos autos, demonstrando a imprescindibilidade da medida extrema para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas no caso concreto, diante da gravidade concreta do fato, do risco à ordem pública e da necessidade de resguardar a efetividade da persecução penal.IV. Dispositivo e teseOrdem conhecida e, no mérito, denegada, mantendo-se a prisão preventiva.Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando a decisão está fundamentada em elementos concretos que demonstram a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em homicídio praticado mediante golpe de faca no pescoço da vítima após discussão prévia, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 3. O encerramento da instrução da primeira fase do Júri e a pronúncia do paciente afastam a alegação de excesso de prazo quando evidenciado o regular andamento da persecução penal. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas quando demonstrada a necessidade concreta da segregação.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVIII, e 93, inciso IX; Código de Processo Penal, arts. 282, incisos I e II e § 6º; 312, caput e §§ 1º a 4º; 313, inciso I e § 2º; 315; 316, parágrafo único; e 647; Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 83.179, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 01.07.2003; STJ, HC nº 304.049/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05.05.2015; STJ, RHC nº 43.118/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.10.2014; STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.11.2013.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou pedido de liberdade feito em favor de pessoa presa preventivamente por suspeita de homicídio qualificado. A defesa alegou que a prisão não tinha fundamentos concretos, que a instrução já havia terminado e que poderiam ser aplicadas medidas menos graves. O Tribunal, porém, entendeu que a prisão foi devidamente justificada, porque há indícios de autoria e prova da existência do crime, além de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. Também considerou que o fato imputado é grave, pois envolve golpe de faca no pescoço da vítima após discussão anterior. Como a instrução foi encerrada e o paciente já foi pronunciado, não foi reconhecido excesso de prazo. Assim, a ordem foi negada e a prisão preventiva mantida.
Ordem conhecida e, no mérito, denegada, mantendo-se a prisão preventiva.
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