Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC- 413. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento/esbulho de partes de imóveis que lhes pertencem, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob os números 7.746 e 7.307, localizados às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova Guaramirim/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. II - Preliminarmente, para a melhor solução da lide, é forçoso esclarecer/estabelecer a distinção entre os institutos denominados “faixa de domínio” e “área non aedificandi” (área não edificável), vejamos: As faixas de domínio são as áreas onde estão instaladas as pistas ou faixas de rolamento, o acostamento, o canteiro central e faixas lindeiras necessárias a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem das rodovias, bem assim áreas de escape dos veículos automotores. III - As faixas de domínio, que são bens públicos, são determinadas legalmente por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. IV - A faixa de domínio, como já assinalado, constitui propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica em desapossamento ou esvaziamento sócio econômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. V - Por sua vez, a área non aedificandi, que é faixa de terra com largura normalmente de 15 (quinze) metros, contados a partir do final da faixa de domínio das rodovias, necessária a garantir a segurança na circulação de transeuntes e de veículos, diversamente da faixa de domínio, não retira do proprietário do imóvel o domínio/império da porção de área apossada pelo Poder Público. VI - Desse modo, possuindo a área non aedificandi natureza de limitação administrativa, não implicando necessariamente em desapossamento ou retirada da titularidade do domínio do espaço, gerando para o particular/proprietário do imóvel apenas a obrigação de não-fazer, como, por exemplo, de erigir edificação ou de realizar plantio não autorizado, em tese, não daria azo à indenização, excetuando-se o caso de a limitação administrativa imposta pelo Poder Público resultar em esvaziamento econômico completo da porção remanescente da propriedade. Confira-se os julgados a seguir relacionados às questões postas: AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010. VII - A Corte Estadual, enfrentando a questão, teve o seguinte entendimento (fls. 419-421): [...]. No entanto, apesar da mencionada Rodovia ter sido implementada sobre antiga estrada de chão, existente ao menos desde 1964, restou constatado nos autos, sobretudo pela prova pericial, que houve o avanço da faixa de domínio para além da estrada antiga, através da edição do Decreto Estadual n. 2.628/2004. A propósito, extrai-se do referido Decreto: [...]. À vista do exposto, tem-se que em relação a metragem fora dos limites da antiga estrada de chão, não há que se falar em prescrição, pois o prazo decenal iniciou em 12.11.2004 (data da edição do Decreto Estadual n. 2.628/2004) e a demanda foi proposta em 2012. No mesmo sentido, extrai-se do julgamento de casos envolvendo a mesma Rodovia: [...]. 2.2 Da indenização decorrente da desapropriação. Postulam os Autores a condenação do Apelado/Réu ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta do seu imóvel, em valor a ser apurado por perícia, corrigido monetariamente a partir do laudo pericial e "acrescido de juros compensatórios a incidir do apossamento a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito" (evento 114, OUT1, pg. 4, EP1G). O pedido, como esclarecido pela própria parte, limita-se ao alargamento da faixa de domínio. O Réu, por sua vez, alega que a indenização deve recair apenas sobre a parte efetivamente ocupada, sendo "irrelevante o tamanho mencionado na declaração de utilidade pública [...] mesmo porque ela perde seus efeitos após 5 anos da publicação" (evento 114, OUT1, pg. 25, EP1G). Correto o Réu. Na hipótese, verifica-se que no trecho onde estão localizados os imóveis dos Apelantes/Autores , a Rodovia SC-413 foi construída onde já havia a antiga Estrada do Sul (existente, pelo menos, desde 1964). Ou seja, não houve alteração/ampliação da construção, mas mero alargamento da faixa de domínio, que à época era estabelecida pelo Plano de Direito de Joinville (Lei n. 12.262/1973) em 20 (vinte) metros e, com o Decreto Estadual n. 2.628/2004, foi alargada para 40 (quarenta) metros. A propósito, extrai-se do laudo ( evento 114, OUT3, pg. 40, EP1G): [...]. Não se desconhece entendimento da Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, no sentido de que o fato de parcela do imóvel ter sido atingida pela faixa de domínio, ainda que não tenha área efetivamente ocupada pela construção da Rodovia, caracteriza desapropriação, a qual enseja o dever de reparação (Apelação Cível n. 0045515-81.2012.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Fernando Boller. Data do julgamento: 06.04.2021; Apelação Cível n. 0054470-04.2012.8.24.0038, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Data do julgamento: 09.11.2021). No entanto, esta Relatora se filia a corrente de que a faixa de domínio meramente instituída, sem a efetiva ocupação da área, não caracteriza desapropriação (a qual pressupõe o apossamento fático da propriedade), mas mera limitação administrativa, que não obriga o Poder Público ao pagamento de indenização. [...]. Assim, considerando que no caso dos autos, não houve expropriação propriamente dita - pois a área em discussão se encontra situada sobre a faixa de domínio da rodovia, que não se encontra efetivamente ocupada - , a improcedência do pleito inicial, é medida que se impõe. [...]. Conforme se depreende dos excertos colacionados do aresto recorrido, assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, porquanto omisso o aresto vergastado do enfrentamento de questão relevante à solução da lide, notadamente da ausência de juízo de valor relacionada à existência de distinção entre os institutos de faixa de domínio e de área não edificável, bem assim obscuro com relação ao que, de fato, se constitui o objeto da lide, se de ampliação de faixa de domínio já existente nas propriedades ou de constituição de área non aedificandi, contígua à faixa de domínio. VIII - Ademais, no próprio decisum recorrido, a Corte Estadual admite que a autarquia estadual recorrida admite ter havido área efetivamente utilizada para a obra de ampliação da Rodovia 413/SC, confira-se (fl. 420): O Réu, por sua vez, alega que a indenização deve recair apenas sobre a parte efetivamente ocupada, sendo "irrelevante o tamanho mencionado na declaração de utilidade pública [...] mesmo porque ela perde seus efeitos após 5 anos da publicação". IX - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.