Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença e declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida pelo relator; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado; (iv) verificar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) aferir a existência e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a matéria estiver pacificada por súmulas do tribunal, nos termos do art. 932 do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. A instituição financeira responde pela relação jurídica quando sua conduta gera legítima expectativa no consumidor, aplicando-se a teoria da aparência fundada na boa-fé objetiva. 5. O contrato firmado com pessoa não alfabetizada exige observância das formalidades legais, cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o consentimento do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de contrato válido e a realização de descontos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva. 8. A restituição em dobro é devida quando evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O dano moral decorre dos descontos indevidos em verba alimentar, sendo o valor de R$ 3.000,00 proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 10. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é válida para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente recurso em consonância com súmulas do tribunal, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando sua atuação gera aparência de responsabilidade perante o consumidor. 3. É nulo o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada sem observância das formalidades legais. 4. A ausência de comprovação da contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 e art. 1.021; CC, art. 406 e art. 595; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.924.556/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.616.332/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.05.2020; STJ, REsp nº 2.148.059/MA (Tema 1.306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800476-80.2024.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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