Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRO. PRINCÍPIO DA SAISINE. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DO BEM. POSSE INICIADA EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. FÂMULO DA POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. INVALIDADE. INTERVERSÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONEXÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, determinou a imissão dos autores na posse do imóvel denominado “Sítio Palhoça”, integrante do “Sítio Riachão”, e rejeitou pedido reconvencional de usucapião formulado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de outras ações envolvendo o “Sítio Riachão” impõe a reunião dos processos por conexão; (ii) saber se os herdeiros possuem legitimidade para reivindicar bem integrante de herança ainda não partilhada e se o imóvel foi suficientemente individualizado; (iii) saber se a ocupação exercida pelo apelante caracteriza posse injusta perante os proprietários; e (iv) saber se houve posse com animus domini, interversão do caráter da ocupação ou outro fundamento apto ao reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão já foi afastada em julgamento anterior desta Corte. A identidade dos autores e o fato de as ações envolverem a mesma área maior não exigem reunião quando os réus são distintos e cada processo versa sobre situação possessória própria. 4. Pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão transmite imediatamente aos herdeiros a propriedade e a posse da herança. Antes da partilha, qualquer coerdeiro pode defender o bem integrante do acervo contra terceiro. 5. A titularidade do falecido sobre o imóvel foi comprovada por matrícula imobiliária decorrente de divisão homologada judicialmente. Os herdeiros possuem, portanto, legitimidade concorrente para ajuizar a ação reivindicatória. 6. O imóvel litigioso foi suficientemente individualizado como a área denominada “Sítio Palhoça”, inserida no “Sítio Riachão”. A própria defesa concentrou-se na natureza da ocupação dessa área específica, sem demonstrar dúvida concreta quanto à sua identificação. 7. Para fins de ação reivindicatória, posse injusta é aquela desprovida de causa jurídica ou título oponível ao proprietário. A ocupação tornou-se injusta com a recusa de restituição após notificação extrajudicial. 8. O próprio apelante declarou que ingressou no imóvel em razão de vínculo de emprego mantido com o antecessor dos autores. Essa circunstância caracteriza exercício de poder de fato em nome e sob dependência de terceiro, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. 9. A detenção decorrente de relação de subordinação é incompatível com o animus domini necessário à usucapião. 10. Ainda que a ocupação fosse qualificada como comodato verbal, não haveria posse ad usucapionem, pois atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, e a precariedade não se convalida pelo simples decurso do tempo. 11. A alegação de doação verbal do imóvel não altera a conclusão. A doação de imóvel exige forma escrita, nos termos do art. 541 do Código Civil, e a suposta liberalidade não foi comprovada. 12. Não houve interversão do caráter da posse. A transformação de detenção ou posse precária em posse com ânimo de dono exige ato inequívoco, exterior e público de oposição ao direito do proprietário. 13. Permanência prolongada no imóvel, realização de benfeitorias e pagamento de despesas de consumo são circunstâncias compatíveis com a ocupação inicialmente consentida e, isoladamente, não demonstram mudança do título possessório. 14. A Súmula 237 do STF admite a usucapião como matéria de defesa, mas não dispensa a demonstração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Ausente o animus domini, a usucapião não pode ser reconhecida nem em reconvenção nem como defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Preliminar de conexão rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Sentença integralmente mantida. 16. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa principal e 12% sobre o valor atribuído à reconvenção, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A pendência de inventário não retira dos coerdeiros a legitimidade para reivindicar, contra terceiro, bem integrante do acervo hereditário, em razão da transmissão imediata da propriedade e da posse decorrente do princípio da saisine. 2. A ocupação iniciada em razão de vínculo laboral, permissão ou tolerância não caracteriza posse com animus domini sem prova de posterior ato inequívoco de interversão. 3. A permanência prolongada no imóvel e a realização de benfeitorias não bastam, por si sós, para transformar detenção ou posse precária em posse ad usucapionem. 4. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, mas depende da comprovação de todos os requisitos da prescrição aquisitiva.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, arts. 1.198, 1.203, 1.208, 1.314, 1.541 e 1.784; CPC, art. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.117.018/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2017, DJe 14.06.2017; STF, Súmula nº 237.
Preliminar de conexão rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Sentença integralmente mantida. 16. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa principal e 12% sobre o valor atribuído à reconvenção, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.