Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo ente público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de provas quanto ao direito alegado. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal aposentada faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruída durante o exercício do cargo, ante a impossibilidade de fruição em razão do serviço prestado. O direito à licença-prêmio se incorpora ao patrimônio jurídico da servidora pública após o preenchimento dos requisitos legais, sendo indenizável na hipótese de não fruição por necessidade do serviço. A negativa de conversão em pecúnia de períodos legalmente adquiridos e não gozados configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois a servidora trabalhou durante os períodos em que deveria ter descansado. A jurisprudência reconhece que, por ocasião da aposentadoria, a Administração deve sanar pendências relativas a direitos não usufruídos, como férias e licenças-prêmio, mediante indenização em pecúnia. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800725-74.2023.8.18.0065 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 01/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.