Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA N. CORPUS 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte Superior de indeferimento liminar do foi mantida, pois o não pode ser utilizado como habeas corpus writ substitutivo de revisão criminal, a fim de evitar a supressão de instância. 2. A fundamentação para a manutenção do regime mais gravoso foi considerada suficiente, com base na valoração negativa de circunstância judicial, em interpretação a da Súmula n. 440 do STJ. contrario sensu 3. A análise perfunctória da matéria no presente não esgota a writ discussão, que pode ser enfrentada novamente em recurso cabível. 4. Agravo regimental desprovido. "1. O não pode ser utilizado como Tese de julgamento: habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. A fundamentação para a fixação de regime inicial mais gravoso deve ser idônea e considerar a valoração negativa de circunstâncias judiciais." CF/1988, art. 105, I; e CP, art. 33, § 2º. Dispositivos relevantes citados: STJ, RHC 203.626/RR, Rel. Min. Og Jurisprudência relevante citada: Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.723.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.