Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, sendo alegada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar honorários advocatícios recursais, bem como se tal circunstância autoriza a modificação do julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Não há omissão no acórdão embargado, pois a não majoração dos honorários decorreu da inexistência de pressuposto legal, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação. Nos termos do Tema 1059 do STJ, a majoração dos honorários recursais exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não sendo aplicável quando houver provimento, ainda que parcial. A alteração do critério de cálculo determinada no acórdão recorrido configura modificação relevante do julgado, afastando a hipótese de sucumbência integral da parte recorrente. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando indevida tentativa de rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de majorar honorários em razão do provimento parcial do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1059), Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.