Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITOS SOCIAIS. DISPENSA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município contra sentença que, reconhecendo vínculo temporário, condenou o ente ao pagamento de 13º salário, férias e indenização do art. 479 da CLT pela rescisão antecipada do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Direito de servidor temporário ao recebimento de 13º salário e férias; (ii) Aplicabilidade da indenização do art. 479 da CLT (metade dos salários vincendos) em contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo temporário com a Administração Pública (art. 37, IX, CF) atrai a aplicação do regime jurídico-administrativo. Conforme Tese fixada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677), servidores temporários fazem jus ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, independentemente de previsão em lei local, por força do art. 39, § 3º, da CF. É indevida a aplicação analógica do art. 479 da CLT (indenização por metade dos salários até o fim do contrato) às contratações temporárias administrativas. A criação de indenização sem previsão na lei local viola o princípio da legalidade estrita. Vedação à hibridização de regimes jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a indenização celetista, mantendo as verbas constitucionais. Tese de julgamento: "1. Servidores temporários possuem direito a 13º salário e férias (Tema 551/STF). 2. É inaplicável a indenização do art. 479 da CLT aos contratos temporários de regime administrativo, salvo previsão expressa na lei local." Legislação relevante citada: CF/88, art. 37, IX e art. 39, § 3º; CLT, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551).
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.