Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NÃO CATEGORIZADOS INDIVIDUALMENTE NO SISTEMA. DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL E IDENTIFICÁVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo não atendimento à ordem judicial para categorizar documentos no sistema processual eletrônico, destacando unitariamente cada arquivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se configura excesso de formalismo a extinção do processo sem resolução de mérito fundada na ausência de recategorização de forma individualizada dos documentos existentes em um único ID, mesmo já sendo legíveis e identificáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito nos artigos 4º e 6º, determinando que todos os sujeitos processuais cooperem para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. 4 - A documentação necessária à compreensão da demanda foi efetivamente juntada aos autos (ID 83308259, 28 páginas), sendo perfeitamente identificável pelo magistrado e pelas partes. 5 - Não houve prejuízo efetivo ao contraditório ou à ampla defesa que justificasse a medida extrema de extinção do processo pela simples ausência de categorização individualizada dos documentos. 6 - O princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 188 e 277 do CPC, determina que os atos processuais sejam considerados válidos quando, realizados de outro modo, alcançarem sua finalidade sem prejuízo às partes. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 277, 321, 330, IV, 485, I. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.499.520/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, STJ; AC 10104758520238260068, TJ-SP; AC 10067631720198260266, TJ-SP; APL 81412081720208050001, TJ-BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.