Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
557, CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.756/98, que autorizou o relator a decidir monocraticamente o próprio mérito do apelo especial(neste sentido, os EREsp n. 133.451-SP, DJ 21.8.00, relatora a Ministra Eliana Calmon). Na espécie, no entanto, os embargos foram manifestados diretamente contra a decisão monocrática. Neste caso, não interposto o agravo interno, resta ausente um dos requisitos de cabimento dos embargos de divergência, qual seja, a decisão colegiada. 4. Nem se diga que os embargos de divergência, no caso, teriam cabimento contra o acórdão que julgou os embargos de declaração. A uma, porque as razões recursais atacam o decidido na decisão monocrática, e não o acórdão que julgou os declaratórios. A duas, porque, como se viu, ausente um dos requisitos de cabimento dos embargos de divergência, qual seja, decisão da Turma sobre a questão controvertida, ainda que em "agravo regimental". Com efeito, o Colegiado examinou (embora equivocadamente, nos termos do decidido pela Corte Especial nos EDcl/EREsp n. 174.291-DF, DJ 25/6/2001, relator para acórdão o Ministro Humberto Gomes de Barros) apenas os requisitos dos embargos de declaração: omissão, contradição e obscuridade, nada dizendo a respeito do mérito do apelo especial - objeto de questionamento neste recurso. E os declaratórios, ademais, não foram recebidos como agravo interno. 5. À vista do exposto, não admito os embargos. P.I. Brasília, 27 de fevereiro de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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O STJ EREsp 330.910 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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